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66 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Conteúdo semelhante ao do referido artigo constava dos n.os 1 e 2 do artigo 84.º da Lei de Enquadramento Orçamental, os quais se propõe revogar.
(A respeito da obrigatoriedade do equilíbrio orçamental, ver também o artigo 12.º-C.)

Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

1 — Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2 — A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

Solidariedade recíproca O aditamento do artigo 10.º-B à Lei de Enquadramento Orçamental tem como objectivo a aplicação do princípio da solidariedade recíproca aos subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como aos organismos e entidades que os integram.
Conteúdo semelhante ao do referido artigo constava dos n.os 1 e 3 do artigo 84.º da Lei de Enquadramento Orçamental, os quais se propõe revogar.

Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca

1 — A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2 — O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Transparência orçamental O aditamento do artigo 10.º-C à Lei de Enquadramento Orçamental tem como objectivo a aplicação do princípio da transparência orçamental aos subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como aos organismos e entidades que os integram.
Conteúdo semelhante ao do referido artigo constava dos n.os 1 e 4 do artigo 84.º da Lei de Enquadramento Orçamental, os quais se propõe revogar.

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1 — A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2 — O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3 — O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.