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69 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.
8 — Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
9 — A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

Prazos de apresentação da proposta de Orçamento O artigo 12.º-E aditado pela proposta define um prazo geral e um prazo extraordinário para apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Este artigo estipula prazos para a entrega da proposta de lei do Orçamento do Estado e vem substituir o actual artigo 38.º da Lei de Enquadramento Orçamental (revogado pela proposta).

Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de Orçamento

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2 — O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O governo em funções se encontre demitido em 30 de Setembro; b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 30 de Setembro; c) O termo da legislatura ocorra entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro.

3 — Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Discussão e votação

O artigo 12.º-F aditado pela proposta define os termos e prazos para discussão e votação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Convém notar que este artigo substitui o artigo 39.º da Lei de Enquadramento Orçamental em vigor (revogado pela proposta).
A este respeito convém salientar que o n.º 9 do artigo 12.º-F da proposta pode constituir um limite ao poder de emenda da Assembleia da República sobre a proposta de Orçamento apresentada pelo Governo.
De facto, uma vez que o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa não parece aplicarse ao próprio Orçamento do Estado, os deputados não estão impedidos de propor alterações.
No entanto, conforme refere Gomes Canotilho, ―resta saber se essa liberdade de modificação do Orçamento é ilimitada. Poderá porventura defender-se que, dada a relevância do equilíbrio orçamental e do nível da dívida pública por efeito do PEC da EU, as modificações orçamentais não deveriam agravar o défice previsto nem o nível de endividamento previstos na proposta governamental, sendo portanto obrigatório compensar as alterações com outras que mantenham o dçfice e o nível de endividamento de partida‖ (in ―Constituição da Repõblica Anotada‖, Volume I, página 1.118).