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68 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Saldo orçamental O artigo 12.º-C a aditar à Lei de Enquadramento Orçamental estipula que o saldo orçamental, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo, sendo que quando o limite mínimo para o saldo for violado, a diferença é compensada nos anos seguintes.

(A respeito da obrigatoriedade do equilíbrio orçamental, ver também o artigo 10.º-A.)

Artigo 12.º-C Saldo orçamental

1 — O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2 — Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos anos seguintes.
3 — O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do Conselho das Finanças Públicas previsto no artigo 12.º-I.
4 — O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Quadro plurianual de programação orçamental O aditamento do artigo 12.º-D tem como objectivo obrigar o Governo a apresentar uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, que defina limites à despesa e sirva de referência à elaboração anual do Orçamento.
A referida Proposta de Lei será apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.
O referido quadro plurianual de programação orçamental será actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
2 — A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.
3 — O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na Lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.
4 — O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5 — O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo, e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6 — As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.
7 — As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento