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64 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Dever de informação A este respeito, não se identifica qualquer proposta de alteração.

Redacção em vigor

Artigo 91.º Dever de informação

1 — [»].
2 — Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 91.º [»]

1 — [»].
2 — Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3 — [»].

Incumprimento das normas do presente título Relativamente à proposta de alteração ao n.º 3 do artigo 92.º, é alterada a referência ao artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, na sequência da sua renumeração, passando a referir o artigo 126.º.
Além disso, a proposta elimina a disposição que prevê a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar em caso de incumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo 87.º.

Redacção em vigor

Artigo 92.º Incumprimento das normas do presente título

1 — [»].
2 — [»].

3 — Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 — Por efeito do não cumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo 87.º, a lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
Redacção da proposta

Artigo 92.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 — [Revogado].