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59 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Gestão por objectivos Os n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei de Enquadramento Orçamental prevêem que os desenvolvimentos por objectivos das contas e dos organismos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º devem ser introduzidos faseadamente, desde que esses trabalhos preparatórios e os processos registados na aplicação da referida sistematização sejam apreciados em sede do debate das medidas de orientação da política orçamental, previsto no artigo 60.º.
Nos termos da redacção da proposta, aquela menção deverá ser feita no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D — vide aditamentos.

Redacção em vigor

Artigo 64.º Gestão por objectivos

1 — [»].
2 — [»].
3 — Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º.
Redacção da proposta

Artigo 64.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Conta Geral do Estado A este respeito, relativamente à data limite para a apresentação da Conta Geral do Estado, a proposta altera a expressão ―deve apresentar‖ para ―apresenta‖.
Convém notar que não é alterado o prazo para apresentação da Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, para dia 31 de Maio, conforme constava da exposição de motivos.
Adicionalmente, nos termos da proposta em apreço, a Conta Geral do Estado deixa de incluir os agrupamentos de contas.

Redacção em vigor

Artigo 73.º Conta Geral do Estado

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 — O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 — A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, os agrupamentos de contas e os elementos informativos.
Redacção da proposta

Artigo 73.º [»]

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 — [»].
3 — [»].
4 — A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais e os elementos informativos.

Mapas contabilísticos gerais A este respeito, a proposta limita-se a alterar a numeração de mapas constantes do n.º 3 do artigo 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, relativos à situação de tesouraria.