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63 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo (Revogado)

Redacção em vigor

Artigo 85.º Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo

1 — É criado, junto do Ministério das Finanças, com natureza consultiva, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.
2 — Compete ao Conselho: a) Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector público administrativo à evolução da economia e às obrigações de estabilidade assumidas pelo Estado Português; b) Promover a articulação entre os orçamentos das instituições dos diversos subsectores do sector público administrativo; c) Apreciar os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo Estado Português às instâncias europeias, a programação financeira plurianual dos diversos subsectores e qualquer medida com repercussões financeiras das instituições que os integram; d) Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das instituições dos diversos subsectores que, pelas suas características, careçam de uma acção coordenada.

3 — O Conselho tem a seguinte composição: a) O Ministro das Finanças, que preside; b) Os ministros responsáveis pelas áreas da administração do território, da segurança social e da saúde; c) Os secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área das finanças; d) Os presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Redacção da proposta

Artigo 85.º

[Revogado]

Transferências do Orçamento do Estado Relativamente à proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 88.º, é alterada a referência ao artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, na sequência da sua renumeração, passando a referir o artigo 126.º.

Redacção em vigor

Artigo 88.º Transferências do Orçamento do Estado

1 — Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 88.º [»]

1 — Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 — [»].