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67 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais Relativamente às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais que não cumpram os limites de endividamento estipulados, haverá lugar a penalização mediante redução das transferências do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-A Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1 — As Regiões Autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
2 — As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
3 — O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.

Processo Orçamental — Título II-A A proposta de lei adita um novo título II-A (Processo Orçamental), composto pelos artigos 12.º-B a 12.º- I.

Programa de Estabilidade e Crescimento Conforme refere o Relatório do Grupo de Trabalho para Revisão da Lei de Enquadramento Orçamental ―O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) permanece o principal instrumento de enquadramento de mçdio prazo da política orçamental‖ mas ―o detalhe sobre as medidas de política a adoptar para alcançar as metas orçamentais definidas no PEC tem variado ao longo do tempo, sendo muitas vezes insuficiente‖.
O artigo 12.º-B que se propõe aditar estabelece os termos e prazos para a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual deve ser considerado o início do processo orçamental.
Convém notar que é proposta a revogação do artigo 61.º Lei de Enquadramento Orçamental, relativo à apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 12.º-B Programa de Estabilidade e Crescimento

1 — O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2 — O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respectivo calendário de execução.
3 — A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projecto de actualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.
4 — A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5 — O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
6 — O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.