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4 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 396/XI (1.ª) (CDS-PP) Criação da Ordem dos Fisioterapeutas Data de Admissão: 21 de Julho 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas obrigatórias

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP) Data: 2 de Novembro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 396/XI (1.ª), da iniciativa do CDS-PP, que propõe a criação da Ordem dos Fisioterapeutas, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 22 de Julho de 2010, tendo sido designada, em 14 de Setembro de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD).
Foi a 12 de Novembro de 1960 que o grupo profissional em questão criou a Associação Portuguesa de Fisioterapeutas1 — APF, associação de direito privado, que, desde 19992, pugna pela sua transformação numa Associação de Direito Público, estando essa alteração abrangida pelas disposições constantes da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro3, que estabelece o regime das Associações Públicas Profissionais. No projecto de lei em apreço, o CDS-PP propõe que a criação da Ordem dos Fisioterapeutas seja o resultado da transformação da actual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas em associação pública profissional.
Esta mesma intenção foi objecto da Petição n.º 500/X (3.ª)4, e da Petição n.º 40/XI (1.ª), ambas já arquivadas5 e da audiência n.º 16/XI (1.ª), concedida a 9 de Junho de 2010, cujo relatório pode ser consultado aqui.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do 1 http://www.apfisio.pt/ 2 http://www.apfisio.pt/Ficheiros/rel_2003.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/02/03100/0097300978.pdf 4http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c33526c654852764c575
a70626d46734c316776554556554e5441774c566774526935775a47593d&fich=PET500-X-F.pdf&Inline=true 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11970

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