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7 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 454/XI (2.ª) REGIME DO FORNECIMENTO, PELOS AGENTES ECONÓMICOS, DE SACOS DE PLÁSTICO DESTINADOS A SEREM UTILIZADOS PARA CARREGAR E TRANSPORTAR AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES FINAIS NO COMÉRCIO A RETALHO, COM VISTA A REDUZIR A UTILIZAÇÃO MACIÇA DAQUELE TIPO DE SACOS E A ENCORAJAR A SUA REUTILIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.a Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 14 dias do mes de Janeiro do corrente ano, pelas 15.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou, com os votos favoráveis do PSD e PCP, nada ter a opor à aprovação do mesmo.

Funchal, 14 de Janeiro de 2011.
PeľO Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foii aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 462/XI (2.ª) (REGIME RELATIVO AO FINANCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES E COOPERATIVOS, QUE PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 553/80, DE 21 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

O Projecto de Lei n.º 462/XI (2.ª), do CDS-PP, Regime relativo ao financiamento dos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, que procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) foi aprovado na generalidade na sessão plenária de 15 de Dezembro (com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando o voto contra do PS e a abstenção dos restantes grupos parlamentares) e baixou a esta Comissão para apreciação na especialidade.
Entretanto, em 29 de Dezembro p.p., foi publicado o Decreto-Lei n.º 138-C/2010, que ―Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro‖.
Equacionada agora em reunião da Comissão a sequência da apreciação na especialidade do Projecto de Lei nº 462/XI (2.ª), o CDS-PP referiu que o decreto-lei em causa absorve o projecto de lei, pelo que concorda com o cancelamento deste, entendendo que se verifica uma situação de inutilidade superveniente do mesmo.
Nesta sequência e tendo-se consensualizado na Comissão que se verifica a inutilidade da apreciação do Projecto de Lei, devendo o mesmo deve ser cancelado, comunico a V. Ex.ª este entendimento, para efeitos de deliberação/comunicação do Plenário, sendo que no Regimento, artigo 122.º, só está prevista a retirada de uma iniciativa pelo autor até à sua votação na generalidade.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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