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12 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
No artigo 4.º do projecto de lei faz-se referência à republicação do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, cumprindo o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, ―Deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigo, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada‖. É o caso deste projecto de lei que pretende introduzir alterações a mais de 50 artigos do Estatuto da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 5.º remete-a para 30 dias após a sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa legislativa pretende a alteração do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro6 (―Cria a ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto‖), o qual atç á data não sofreu alterações.
Com esta iniciativa, pretende-se alterar os estatutos da Direcção da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e a sua designação para Ordem dos Engenheiros Técnicos, definindo o 1.º ciclo do Ensino Superior de Engenharia, conjuntamente com o estágio profissional, como requisitos para admissão dos membros efectivos. Actualmente a habilitação académica exigida aos membros efectivos é o Bacharelato em Engenharia.

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, talvez pela dimensão e número de profissionais, a cada uma das especialidades previstas na legislação portuguesa corresponde um Colégio (Ordem), e nalguns casos vários colégios regionais.
Assim, por exemplo, existe o Colegio Oficial de Ingenieros Técnicos y Peritos de Telecomunicación7, criado através do Decreto n.º 332/1974, de 31 de Janeiro8, cujos Estatutos foram inicialmente aprovados pelo Decreto n.º 1251/1976, de 8 de Abril9, e posteriormente alterados pelo Real Decreto n.º 418/2006, de 7 de Abril10. No artigo 6º11 do actual estatuto, relativo aos requisitos para o exercício da profissão, é necessária a apresentação de diploma de Engenheiro Técnico Perito ou Ajudante de Telecomunicações, ou equivalente (nacional ou estrangeiro). De acordo com os artigos 8.º a 11.º12 do Real Decreto n.º 1393/2007, de 29 de Outubro13, tal corresponde ao primeiro ciclo de ensino superior. De recordar que o processo de Bolonha em Espanha foi implementado através do Real Decreto n.º 1393/2007, de 29 de Outubro14. O estatuto actual encontra-se, desde 2008, em processo de revisão15, que ainda não chegou ao seu término. 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/205A00/61626172.pdf 7 http://www.coitt.es/index.php 8 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1974-281 9 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1976-10746 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd418-2006.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd418-2006.html#a6 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1393-2007.html#a8 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1393-2007.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1393-2007.html 15 http://www.coitt.es/res/modificacionEstatutos/Informe_Ministerio_Estatutos_Julio_2008.pdf Consultar Diário Original