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13 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

Outros exemplos são os vários Colegios Oficiales de Peritos e Ingenieros Técnicos Industriales, cujo estatuto foi aprovado pelo Real Decreto n.º 104/2003, de 24 de Janeiro16, e posteriormente alterado pelo Real Decreto n.º 901/2007, de 6 de Julho17. Cada província tem o seu Colégio, existindo o de Madrid18, o de Sevilha19, o de Málaga20, o de Aragón21, etc. O artigo 8º22 define os requisitos de admissão à ordem, remetendo para a posse de título oficial, homologado ou reconhecido pelo Estado.
Um terceiro exemplo é o Colegio Oficial de Ingenieros Técnicos en Topografía23. Os estatutos actuais foram aprovados pelo Real Decreto n.º 743/2001, de 29 de Junho24, que alterou a Ordem da Presidência do Governo de 16 de Junho de 197225. O artigo 44.º e 45.º colocavam a posse do título de Engenheiro Técnico de Topografia como condição para aderir ao Colégio, e assim poder desempenhar legalmente a profissão.

França Em França, não existe uma ordem dos engenheiros. Para o exercício da profissão basta ser detentor de um curso de Engenharia reconhecido oficialmente. A representação da profissão é desempenhada há 150 anos pelo Conseil National des Ingénieurs et Scientifiques de France26 (CNISF).
Julien Roitman, o Presidente da CNISF, em Dezembro de 2010, defendeu a criação de uma Ordem dos Engenheiros (em entrevista27 ao ―l'Usine Nouvelle‖), no seguimento de um estudo da AERES28 denominado de Formation universitaire au métier d’ingénieur29, que defendia que deveria ser criado um Master de Engenharia em qualquer faculdade que o pretendesse. Tal estudo obteve resposta da Commission des Titres d’Ingénieur30 (CTI), organização responsável pela acreditação das faculdades autorizadas a ministrar cursos de engenharia, recordando que só a ela compete tal tarefa, sendo que actualmente existem 40 universidades acreditadas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não apuramos a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Regime das Associações Públicas Profissionais, terão de ser solicitados pareceres a entidade que a 11.ª Comissão Parlamentar considere independente e de mérito, assim como ser ouvida a Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, conforme foi já referenciado no ponto I. da presente Nota Técnica.
A Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá ainda, querendo, ouvir o Conselho Nacional das Ordens Profissionais, assim como solicitar parecer à Ordem dos Engenheiros. 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd104-2003.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd901-2007.html 18 http://www.coitim.es/coitim/index.asp?IdMenu=0 19 http://www.copitise.es/ 20 http://www.copitima.com/ 21 http://www.coitiar.es/ 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd104-2003.t1.html#a8 23 http://www.coit-topografia.es/ 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd743-2001.html 25 http://www.boe.es/boe/dias/1972/06/26/pdfs/A11464-11470.pdf 26 http://www.cnisf.org/ 27 http://www.cnisf.org/biblioth_cnisf/Prises_de_positions/10%2012%2021JRoitmanOrdreIngeUN.pdf 28 http://www.aeres-evaluation.fr 29 http://www.aeres-evaluation.fr/content/download/15085/248766/file/Formation%20Métier%20d'ingénieur-Version%20Longue.pdf 30 http://www.cti-commission.fr/ ———