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15 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

Com efeito, o novo crime agora proposto incide sobre comportamentos ―já tipificados no Código Penal‖, mas cuja autonomização ç justificada pelo Governo, por um lado, pela necessidade de dar ―especial relevo‖ ao fenómeno da violência escolar e, por outro lado, pela exigência da introdução de ―ajustamentos relativamente aos casos que não se encontrem previstos ou se apresentem insuficientemente tutelados pelas normas penais vigentes‖ — cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei em análise.
A autonomização do crime de violência escolar ç tambçm justificada pelo facto de que, ―nos casos em que os agentes sejam menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos‖, ―permitirá a aplicação de medidas tutelares educativas‖ — cfr. exposição de motivos da proposta de lei em análise.
A tipificação do crime de violência escolar é proposta nos seguintes termos:
Punição de 1 a 5 anos de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, a quem infligir, de modo reiterado ou não, e por qualquer meio1, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a membro de comunidade escolar a que o agente também pertença — cfr. n.º 1 do artigo 152.º-C; Punição de 1 a 5 anos de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, a quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos a membro de comunidade escolar a que também pertença um seu descendente, colateral até 3.º grau2 ou menor relativamente ao qual seja titular do exercício das responsabilidades parentais — cfr. n.º 2 do artigo 152.º-C; Punição de 2 a 8 anos de prisão nas situações em que se verifique ofensa à integridade física grave — cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 152.º-C; Punição de 3 a 10 anos de prisão nos casos em que resulte a morte da vítima — cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 152.º-C.

Prevê-se, ainda, a possibilidade de aplicação ao arguido das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência escolar — cfr. n.º 4 do artigo 152.º-C.
A tipificação proposta é, portanto, muito similar à do crime de violência doméstica, quer em termos de condutas criminais e respectivas molduras penais, quer em termos de penas acessórias, quer ainda na consagração da natureza pública3 do crime.
O Governo propõe, por õltimo, que as alterações propostas entrem em vigor ―30 dias após a sua publicação‖ — cfr. artigo 2.º da proposta de lei.
Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª) (CDS-PP) O Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª), apresentado pelo CDS-PP, visa, por um lado, agravar as penas por crimes cometidos no recinto ou nas imediações de estabelecimento de ensino e, por outro lado, criar o crime de violência escolar.
Em relação ao primeiro desiderato, o CDS-PP recupera, com pontuais alterações, anteriores iniciativas apresentadas, designadamente os Projectos de Lei n.º 190/X (1.ª)4 e n.º 423/X (3.ª)5. Aliás, é referido, na exposição de motivos, que ―a presente iniciativa ç, em parte, a reposição de anteriores iniciativas legislativas, que visavam agravar a resposta sancionatória a actos graves de violência cometidos em ambiente escolar‖.
Neste sentido, os proponentes propõem as seguintes alterações ao Código Penal: a) A inclusão de uma nova alínea h) ao n.º 2 do artigo 132.º, passando a circunstância susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente o ―ter praticado o facto no recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖; 1 Inclui, portanto, o cyberbulling, ou seja, a violência psíquica exercida no espaço web, designadamente através de redes sociais.
2 Tio ou sobrinho.
3 Atendendo a que o procedimento criminal não depende de queixa.
4 Esta iniciativa foi rejeitada na generalidade em 09/02/2009, com os votos a favor do CDS-PP, contra do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do PSD — cfr. DAR I Série n.º 88 X (1.ª), 2006-02-10, p. 4186.
5 Esta iniciativa caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutida em Plenário.


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