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19 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

Conjugando as participações por distrito com os dados relativos ao número de escolas existente por distrito, ―os distritos de Setõbal (468) e Faro (342) assumem um maior peso relativo, mantendo-se no entanto o distrito de Lisboa (1365) com uma relação mais elevada.‖. Considerando a relação participação / nõmero de alunos, Lisboa mantém-se à frente (3,6/1000), seguindo-se de Faro (3,4/100), Porto (3,1%/1000) e Setúbal (3,1%/1000).
De acordo com o Relatório Anual da Escola Segura, relativo ao ano lectivo de 2008/2009, foram apuradas as seguintes tendências: Redução do número global de ocorrências (diminuição de 15% do total das ocorrências registadas no interior e exterior das escolas); Concentração das ocorrências no início dos períodos lectivos; Cerca de 92% das escolas não reportaram qualquer incidente (aumentou, portanto, o número de escolas sem registo de ocorrências que antes era de 90,9%); Concentração das ocorrências nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

Destaque para os seguintes dados, relativos a ocorrências no interior das escolas e que têm por fonte o Observatório da Segurança Escolar, constantes do referido Relatório: O maior número de ocorrências deve-se a actos contra a liberdade e integridade física das pessoas (44,7%), seguido de actos contra bens e equipamentos escolares (20,6%) e de actos contra bens e equipamentos pessoais (14,2%); Verificaram-se 1029 agressões contra alunos, 284 contra professores e 184 contra funcionários; Telemóvel (31,6%) e dinheiro (21,5%) são os tipos de acções mais preponderantes contra bens pessoais.

Refira-se, por último, o Relatório da Procuradoria-Geral da República sobre a execução da Lei de Política Criminal do Biénio 2007-2009, segundo o qual: No Distrito Judicial de Lisboa ocorreu uma oscilação pouco significativa na evolução dos crimes contra professores e outros membros da comunidade escolar entre os anos de 2007 e 2009 (114 em 2007, 111 em 2008 e 145 em 2009, num total de 370 inquéritos); No Distrito Judicial de Évora, entre 15/09/2007 e 31/08/2009, houve 38 inquéritos por violência em comunidade escolar.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª) (Governo) e sobre o Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª) (CDS-PP), a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª) – ―Cria o crime de violência escolar e procede à 27.ª Alteração ao Código Penal‖.
2. Esta proposta de lei visa criar o crime de violência escolar, nesse sentido aditando um novo artigo 152.º-C ao Código Penal.
3. Por seu turno, o CDS-PP apresentou o Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª) – ―27.ª Alteração ao Código Penal e 18.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consagrando o crime de violência escolar e agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino‖.


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