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20 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

4. Este projecto de lei visa, por um lado, agravar as penas por crimes cometidos no recinto ou nas imediações de estabelecimento de ensino e, por outro lado, criar o crime de violência escolar, aditando ao Código Penal um novo artigo 152.º-C.
5. Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª) (Governo) e o Projecto de Lei n.º 495/XI (2.ª) (CDS-PP) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Francisca Almeida — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 46/XI (2.ª) (GOV) – ―Cria o crime de violência escolar e procede à 27.ª alteração ao Código Penal‖ Data de Admissão: 20 de Dezembro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal internacional IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), Maria João Costa (DAC), Maria Teresa Félix (BIB), Paula Granada (BIB), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP)

Data: 6 de Janeiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando a criação de um novo tipo penal — o crime público de violência escolar — a aditar ao elenco dos crimes previstos na parte especial do Código Penal.
O proponente justifica a criação deste tipo penal específico com a necessidade de especial protecção do bem jurídico ―ambiente escolar‖. Explica que a sua protecção ç pressuposto da função social da escola, ao garantir o exercício efectivo dos direitos à liberdade e à segurança dos membros da comunidade escolar.
O novo tipo penal a criar visa dar resposta aos casos mais graves de violência escolar, correspondendo ao muito noticiado ―school bullying‖, que se traduz na prática de actos de intimidação, agressão ou assçdio, de natureza física ou psicológica, dirigidos a outro elemento da comunidade escolar. Inspirando-se na Consultar Diário Original