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22 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

alteração ao Código Penal), a iniciativa encontra-se, igualmente, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário mencionada anteriormente.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 28 de Outubro de 2010, foi aprovada em Conselho de Ministros uma proposta de lei que prevê, segundo o Comunicado do Ministério da Educação2, ―a criação do crime põblico de violência escolar, adoptando-se o modelo de incriminação já utilizado pelo Código Penal para os crimes de violência doméstica e de maus tratos.
Este projecto cria o crime de violência escolar, englobando os maus tratos, reiterados ou muito graves, físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a qualquer membro da comunidade escolar a que também pertença o agressor.
O crime de violência escolar é punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos. Nos casos em que resulte a morte da vítima em virtude dos actos praticados a pena poderá ser agravada entre 3 e 10 anos. Para além disso, nos casos em que se verifique ofensa grave à integridade física o agravamento situa-se entre 2 e 8 anos.
No caso em que os agentes sejam menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, apesar de serem inimputáveis para efeitos de lei penal, a criação de crime de violência escolar permitirá a aplicação de medidas tutelares educativas.
O novo crime de violência escolar abrange o fenómeno correntemente designado como bullying cujos efeitos, além dos imediatamente produzidos na integridade pessoal das vítimas, se repercutem no funcionamento das escolas e na vida diária das famílias.
Para além da punição inerente à prática daqueles actos, pretende-se que a tipificação do novo crime de violência escolar produza efeito dissuasor, contribuindo para a manutenção da necessária estabilidade e segurança do ambiente escolar.‖ Ao longo dos últimos anos o Governo tomou algumas iniciativas na área da violência escolar, das quais se salientam a criação do Observatório para a Segurança Escolar, do Programa Escola Segura e do Gabinete Coordenador da Segurança Escolar.
Efectivamente, em 2005, foi criado o Observatório para a Segurança Escolar3, organismo de carácter científico que funciona de forma autónoma, na Escola Superior de Educação de Santarém, do Instituto Politécnico de Santarém que tem como objectivo estudar os fenómenos relacionados com as situações relativas à segurança dos estabelecimentos de ensino e de fornecer indicadores técnicos e cientificamente aferidos. A sua missão consiste em: Proceder à recolha e ao tratamento da informação relativa às situações de indisciplina e de violência nas escolas em todo o país; Realizar estudos globais e estudos de caso relativos à segurança em meio escolar; Emitir recomendações e pareceres de acções e medidas que visem o reforço da segurança escolar; Difundir práticas desenvolvidas pelas escolas com efeitos positivos no reforço da segurança escolar; Apresentar anualmente o relatório de segurança escolar.

Posteriormente, o Despacho n.º 25650/2006, de 19 de Dezembro4, que aprovou o Programa Escola Segura5, estabeleceu um modelo de actuação pró-activo, centrado nas escolas, que visa garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade. Este Programa tem 2http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MEd/Notas/Pages/20101028_ME_Com_Violencia_Escolar.aspx 3 http://www.min-edu.pt/index.php?s=white&pid=187 4 http://dre.pt/pdf2s/2006/12/242000000/2938229383.pdf 5 http://www.min-edu.pt/index.php?s=white&pid=617 Consultar Diário Original