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26 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

Refira-se ainda que a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade, criada pela Decisão do Conselho n.º 427/2001/CE, de 28 de Maio de 2001, visa contribuir para o desenvolvimento da prevenção da criminalidade a nível da União, consagrando-se particularmente aos domínios da delinquência juvenil, da criminalidade em meio urbano e associada à droga. Neste âmbito promove a cooperação e as trocas de informações e experiências, bem como a análise e a promoção de melhores práticas a fim de contribuir para reflexão sobre futuras decisões aos níveis nacional e europeu e desenvolver os principais domínios de investigação e formação em matéria de prevenção da criminalidade.
A Rede tem promovido a realização de diversos estudos na área das suas competências, sendo as questões da situação da violência nas escolas, incluindo a forma de violência conhecida por ―bullying‖, e o papel das escolas na sua prevenção, abordadas nos trabalhos dedicados à delinquência juvenil18.
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

Bélgica Na Bélgica, das pesquisas realizadas, não se localizou o crime de violência escolar tipificado de forma autónoma no Código Penal19 semelhante ao que a presente Proposta de Lei visa aditar.
Contudo, existe legislação avulsa que estabelece as regras de combate à violência escolar dentro e fora dos estabelecimentos de ensino. Dessa legislação mencionamos o Decreto de 30 de Junho de 199820, actualizada em Julho de 2009 que define medidas de prevenção e combate da violência nas instituições escolares.
O artigo 29.º do Decreto refere o centro psico-médico-social que tem por função o apoio e acompanhamento, a seu pedido, do aluno vítima dos actos de violência física ou ameaças. O artigo 34.º cria um serviço de mediação escolar que visa prevenir a violência e o abandono escolar.

França Em França, das pesquisas efectuadas, não se localizou, igualmente, o crime de violência escolar tipificado de forma autónoma no Código Penal, semelhante ao da proposta de lei.
Aos actos de violência escolar praticados dentro ou fora dos estabelecimentos de ensino público ou privado, que podem assumir as formas de atentados ou ameaças contra as pessoas ou atentados contra a propriedade e bens patrimoniais ou contra a segurança, são aplicadas as normas genéricas constantes do Código Penal21 respeitantes aos crimes que estes actos consubstanciam.
Os professores, os alunos e o restante pessoal escolar, no exercício das suas funções, poderão ser as vítimas ou testemunhas desses actos de violência praticados dentro ou fora das instituições escolares. Podem e devem desencadear os mecanismos processuais e legais próprios e adequados com vista à punição dos referidos actos.
Do Código Penal destacamos os artigos que enquadram os seguintes crimes: artigos 222-7 a 222-16-222 — os crimes de violência entre alunos, os artigos 222-17 a 222-18-223 — os crimes contra as pessoas, os artigos 18 Estes estudos estão disponíveis para consulta no site da Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade 19http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=1867060801%2FF&caller=list&row_id=1№=2&rech=4&cn=1867060801&
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n.y=12 20 http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/change_lg.pl?language=fr&la=F&cn=1998063039&table_name=loi 21 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20110104 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=60B909E8F953D029F73AC855E339D90D.tpdjo11v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006181751&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20110104 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=60B909E8F953D029F73AC855E339D90D.tpdjo11v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006181752&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20110104 Consultar Diário Original