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31 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

para o regime geral de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 4 de Setembro4.
A presente iniciativa legislativa contempla ainda uma norma revogatória (artigo 11.º), onde prevê que são revogados a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, assim como um artigo que regula a sua aplicação no tempo (artigo 12.º), o qual determina que a mesma é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram após a sua entrada em vigor, e a norma de entrada em vigor (artigo 13.º) que é fixada no dia seguinte ao da publicação do diploma como lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
A iniciativa em apreciação não satisfaz os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei [―(») devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖].
De acordo com o disposto no n.º 2 do seu artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades públicas e privadas realizado pelo Governo, este comprometeu-se a enviar, á Assembleia da Repõblica, cópia ―(») dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖.
Na exposição de motivos, refere-se que ―foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e o Conselho Nacional do Desporto‖. Desconhece-se, porém, a natureza desses pareceres, assim como a existência de outros estudos, pareceres ou contributos relativos a esta iniciativa, que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública assim entenda, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre tais documentos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada ―lei formulário‖, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.ª 1 do artigo 2.ª da citada lei (―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖) — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.ª da lei ―formulário‖, mas não obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porque altera o Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro (revoga o seu artigo 13.º) e não menciona o número de ordem da respectiva alteração. Por esta razão, sugere-se que se acrescente, à parte final do título, que se procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.ª 10/2009, de 12 de Janeiro (―Estabelece o regime relativo à reparação dos 4 A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.


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