O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

«Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório»1.
Considera o Governo que da experiência da aplicação do regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais2 que se encontra em vigor decorre que a solução nele consagrada ç ―manifestamente pouco equitativa‖, por não ter em conta a curta carreira do desportista profissional. Com a presente iniciativa legislativa, o proponente pretende assim ―consagrar soluções mais justas e equitativas, que não sejam causa de encargos desproporcionados no que respeita aos custos dos respectivos seguros‖. Para o efeito, a proposta de lei em apreço altera as regras relativas às pensões por morte e incapacidade permanente nos seguintes traços gerais: Nas pensões anuais atribuídas por morte é fixado, como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal3 garantida em vigor à data da fixação da pensão até à data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade e, após esta data, o referido limite passa a 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor à data da alteração da pensão (artigo 2.º, n.os 2 e 3); Prevê que, quando não existam beneficiários com direito a pensão, reverterá para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância equivalente ao triplo dos limites máximos acima indicados (artigo 2.º, n.º 3); Nas pensões por incapacidade permanente, fixa o mesmo tecto dos 35 anos como variante no valor do limite global máximo das pensões:

o No caso das pensões por incapacidade permanente absoluta: 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão até o praticante desportivo profissional perfazer 35 anos e, após esta data, 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor à data da alteração da pensão (artigo 3.º); o No caso das pensões por incapacidade permanente parcial: 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão até o praticante desportivo profissional perfazer 35 anos e, após esta data, 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor à data da alteração da pensão (artigo 4.º, n.º 1); Elimina a possibilidade de atribuição de reparação de acidentes incapacitantes para o trabalho habitual depois dos 35 anos (―por se entender não ser expectável o exercício da profissão depois daquela idade‖) (artigo 4.º, n.º 2); Fixa uma tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional para efeitos de determinação do grau de incapacidade (artigo 5.º); Regula a formalização da alta clínica (artigo 8.º); À semelhança do que já acontece no regime legal em vigor, a iniciativa legislativa em apreço: Estabelece regras relativas aos seguros de trabalho, permitindo a fixação de franquias para os casos de incapacidades temporárias (artigo 6.º), admitindo a celebração de acordos e protocolos entre seguradoras e empregadores no sentido de serem estes a conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso do sinistrado e regulando o modo de acompanhamento clínico e de reabilitação (artigo 7.º); Obriga à celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho e à apresentação da prova de existência do mesmo no acto do registo do contrato de trabalho desportivo (artigo 9.º).

No que respeita ao direito subsidiário aplicável, a proposta de lei remete expressamente, no artigo 10.º, 1 O artigo 13.º do Decreto-Lei n.ª 10/2009, de 12 de Janeiro, sob a epígrafe ―Seguro do praticante profissional‖, dispõe o seguinte: ―O seguro desportivo de grupo em favor do praticante profissional tem natureza complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho‖.
2 De acordo com a Lei n.ª 28/98, de 26 de Junho, alterada pela 114/99, de 3 de Agosto, o praticante desportivo profissional ç ―aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição‖.
3 O Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro fixou o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2011 em 485 euros, assim como determina que o Governo tomará as medidas necessárias para, nos meses de Maio e de Setembro, proceder à avaliação do impacte desta fixação, com o objectivo de o valor daquela retribuição atingir 500 euros até ao final de 2011.


Consultar Diário Original