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29 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

7. Uma vez que não foi respeitado o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública requer o envio, com carácter de urgência, dos pareceres emitidos pelo Instituto de Seguros de Portugal, pelo Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e pelo Conselho Nacional do Desporto.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª), que ―Estabelece o regime específico relativo á reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais‖, reõne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2011.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª) (GOV) Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio Data de Admissão: 18 Novembro 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Laura Costa (DAC), Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) Data: 28 de Dezembro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

A Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª) foi admitida em 18 de Novembro de 2010, tendo baixado à Comissão de Educação e Ciência. No entanto, esta Comissão Parlamentar solicitou a reapreciação do despacho de S. Exa.
o Presidente da Assembleia da República, com fundamento no facto de a matéria dos acidentes de trabalho ser habitualmente tratada pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, bem como no facto de a presente iniciativa legislativa visar revogar a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, que teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 34/IX (1.ª), cujo processo legislativo correu, naquela Legislatura, na Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais. Acolhidos estes argumentos, S. Exa. o Presidente da Assembleia da República determinou que a proposta de lei sub judice baixasse à 11.ª Comissão Parlamentar.
Com a presente proposta de lei, o Governo pretende revogar a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, que «Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais», e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, que