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28 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

2. A apresentação da Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª), que foi admitida em 18 de Novembro de 2010, foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.
3. A Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª) baixou, por determinação do Presidente da AR, à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência. Posteriormente, esta Comissão solicitou a reapreciação do despacho do Presidente da AR tendo este determinado a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública como comissão competente para emissão do competente parecer.
4. Através da Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª) visa o Governo revogar a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, que ―Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais‖ e o artigo 13.ª do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, que ―Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório‖e, assim, por via da presente iniciativa legislativa, criar um novo ―regime específico relativo á reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais‖.
5. No preâmbulo, o Governo justifica esta sua iniciativa destacando os seguintes aspectos: — A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, garante a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas.
— Este sistema de seguro obrigatório está regulamentado no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, que, por sua vez, foi complementado pela Lei n.º 8/2003, de 8 de Maio.
— Refere o Governo que este regime específico ―procurou ter em conta a circunstància de que estas profissões se configuram como profissões de desgaste rápido (»)‖.
— Mais refere que ―a experiência entretanto colhida veio, porçm, a demonstrar, por um lado, que se equipararam os regimes aplicáveis à reparação dos danos em caso de morte e de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sem qualquer decréscimo da pensão após a data em que o sinistrado complete, ou completaria, 35 anos de idade (»)‖ — Diz o Governo que ―tal opção, ao não entrar em linha de conta com a curta carreira do desportista, está na origem de diversas decisões judiciais que fixaram pensões vitalícias de montante excessivamente elevado, porque assentam em elevados salários que tais praticantes auferiam durante a sua carreira desportiva (»)‖ — Assim, entre outras medidas ―eliminou-se a possibilidade de atribuição de reparação de acidentes incapacitantes para o trabalho habitual, depois de 35 anos, por se entender não ser expectável o exercício da profissão depois daquela idade‖.
— Importa referir que a nota técnica, anexa ao presente parecer, refere que a presente Proposta de Lei respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento; contudo a presente Proposta de Lei não respeita os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
— Refere ainda a nota tçcnica que este artigo do regimento determina que as propostas de lei ―devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖. Acontece que a presente proposta de lei refere que ―foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e o Conselho Nacional do Desporto‖. Contudo tais pareceres não foram remetidos para a Assembleia da República.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para o momento da discussão em plenário.

Parte III — Conclusões

5. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª), que ―Estabelece o regime específico relativo á reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.‖ 6. A apresentação do Proposta de Lei n.º 43/XI (2.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.