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21 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

configuração do crime de violência doméstica1, o novo tipo penal corresponde a comportamentos já tipificados no Código Penal, mas cuja autonomização, como naquele outro tipo de crime, se justifica, quer pela sua especial gravidade, na medida em que afectam o relacionamento entre os vários membros da comunidade escolar, quer por se revelarem insuficientemente tutelados pelo quadro penal vigente.
Em concreto, a iniciativa legislativa circunscreve-se ao aditamento ao Código Penal de um artigo 152.º-C, que corresponde a um novo tipo penal, o crime de violência escolar: a conduta reiterada ou não, que resulte em maus tratos físicos ou psíquicos (enunciados exemplificativamente) dirigidos a membro de comunidade escolar de que o agente também faça parte ou a que pertença um seu descendente, colateral até ao 3.º grau ou menor em relação ao qual tenha responsabilidades parentais. A moldura penal abstracta prevista — pena de prisão de 1 a 5 anos — é agravada pelo resultado (2 a 8 anos em caso de ofensa à integridade física grave e 3 a 10 anos em caso de morte), de acordo com o n.º 3 do artigo, estando ainda prevista a possibilidade de aplicação ao arguido de penas acessórias (à semelhança do que se dispõe no referido crime de violência doméstica), designadamente de proibição de contacto com a vítima.
O artigo 2.º da proposta de lei sub judice difere o início da sua entrada em vigor para o 30.º dia posterior à sua publicação.
Recorde-se que, na 1.ª sessão legislativa da presente Legislatura, a Assembleia da República realizou, em 19 de Março de 2010 [DAR I série n.º 37 XI (1.ª) 2010-03-20], um debate de urgência sobre ―a violência praticada em meio escolar", na sequência de requerimento do CDS-PP, estando também pendentes de apreciação em Plenário dois projectos de resolução sobre o tema: 93/XI (2.ª) (PCP), que Recomenda ao Governo medidas de intervenção no sistema de ensino público no sentido do combate à violência em contexto escolar e do reforço da escola inclusiva e democrática e 95/XI (1.ª) (CDS-PP), que Recomenda ao Governo a apresentação à Assembleia da República de relatórios semestrais sobre segurança e violência nas escolas. O Projecto de Resolução n.º 89/XI (1.ª) (BE), que ―Recomenda ao Governo medidas urgentes no âmbito da prevenção e resposta à violência em espaço escolar‖, foi já objecto de discussão e votação em Plenário, tendo sido rejeitado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o seu articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (9 de Dezembro de 2010), a assinatura do Primeiro — Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Adiante designada de Lei Formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada e em conformidade com o disposto no artigo 2.º do seu articulado, a entrada em vigor da presente iniciativa ocorre passados 30 dias após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário. Por último, refira-se, ainda, que ao proceder à identificação do número de ordem do diploma que ora pretende alterar (27.ª 1 Vd. artigo 152.º do Código Penal.


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