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16 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

b) A agravação do crime de «propaganda do suicídio« se este ―for praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino‖, caso em que ç punível com pena de prisão atç 3 anos ou multa atç 300 dias (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 139.º); c) A agravação do crime de «ameaça» se esta for com a prática de crime punível com prisão superior a 3 anos6 e se verificar a circunstância prevista na nova alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º, caso em que é punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 153.º); d) A agravação dos crimes de ameaça e coação se forem realizados em ―recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖, caso em que o arguido é punido com prisão de 1 a 5 anos7 (aditamento de uma nova alínea e) e alteração da penalidade do n.º 1 do artigo 155.º); e) A agravação das penas por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ―se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou se os actos forem praticados sobre docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas‖8 (alteração dos n.os 5 e 6 do artigo 177.º); f) A possibilidade de o procedimento criminal por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ―quando praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou se os actos forem praticados sobre docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas‖ poder ser iniciado sem dependência de queixa, no caso de o Ministçrio Põblico ―considerar que especiais razões de interesse põblico o impõem‖ (aditamento de um novo n.ª 5 ao artigo 178.ª); g) Agravação de um terço nos seus limites mínimo e máximo do crime de «introdução em lugar vedado ao põblico« ―se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino‖ (aditamento de um novo n.ª 2 ao artigo 197.º); h) Agravação do furto cometido com usurpação de título, uniforme ou insígnia de ―de membro da comunidade escolar‖, que ç punido com prisão atç 5 anos ou multa atç 600 dias (alteração da alínea g) do n.º 1 do artigo 204.º); i) Agravação do furto cometido ―em recinto de estabelecimento de ensino‖, ―nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖ e ―quando a vítima seja docente, examinador ou membro da comunidade escolar no exercício das suas funções ou por causa delas‖, que ç punido com prisão de 2 a 8 anos (aditamento das novas alíneas h), i) e j) ao n.ª 2 do artigo 204.º); j) Inclusão como «dano qualificado» da destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de ―coisa pertencente a estabelecimento de ensino‖ (aditamento de nova alínea d) ao n.ª 1 do artigo 213.ª); k) Agravação do crime de «extorsão» quando este é praticado nos termos das novas alíneas h) a j) do n.º 2 do artigo 204.º (alteração da alínea a) do n.º 3 do artigo 223.º); l) Agravação do crime de «discriminação racial, religiosa ou sexual« quando seja praticado ―em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖, caso em que ç punido com prisão de 1 a 6 anos (aditamento de um novo n.ª 3 ao artigo 240.º); m) Agravação em um terço das penas do «crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas» se ―o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações‖ (aditamento de um novo n.ª 4 ao artigo 272.ª); 6 Note-se que a ameaça com a prática de crime punível com prisão superior a três anos já determina hoje a agravação do crime, que neste caso é punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias — cfr. artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do CP.
7 A redacção proposta parece padecer de vício, pois que adita a agravação ao n.º 2 ao artigo 153.º mas mantém a agravação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 155. Há assim uma duplicação de agravações, para mais com penalidades diferentes porque, enquanto neste caso o CDS-PP mantém a moldura penal actualmente em vigor (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), naqueloutro a penalidade proposta é de 1 a 5 anos. Por outro lado, o CDS-PP revoga o diferente grau de agravação, consoante se trate de crime de ameaça ou crime de coação.
8 Esta circunstância agravante passa a determinar simultaneamente — e sem razão aparente — a agravação em um terço e metade da pena, já que o CDS-PP adita-a simultaneamente aos n.os 5 e 6 do artigo 177.º.