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17 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

n) Agravação em um terço das penas do «crime de condução perigosa de veículo rodoviário» se ―o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖ (aditamento de um novo n.ª 5 ao artigo 291.ª); o) Agravação em um terço das penas do crime de «condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substàncias psicotrópicas« se o acto ―nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖ (aditamento de um novo n.ª 3 ao artigo 292.º); p) Agravação em um terço das penas do crime de «embriagues e intoxicação« se o acto ―for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖ (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 295.º); q) Agravação do crime «instigação põblica a um crime« se o acto for praticado ―em recinto estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖, caso em que é punido com prisão de 1 a 4 anos ou multa até 360 dias (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 297.º); r) Agravação do crime de «apologia põblica a um crime« se o acto for praticado ―em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖, caso em que ç punido com prisão de 6 meses a 1 ano ou multa atç 120 dias (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 298.º); s) Agravação em um terço das penas do crime de «participação em motim» se os actos ―forem praticados em estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo‖ (aditamento de um novo n.ª 3 ao artigo 302.ª); t) Agravação em um terço das penas do crime de «ameaça com prática de crime« se os actos ―forem praticados em estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade escolar‖ (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 305.º).

Propõem ainda a alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga), no sentido de aditar um novo n.º 2 ao artigo 32.º, através do qual é agravada em um terço nos seus limites mínimos e máximos a pena correspondente ao crime de «Abandono de seringas« ―se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações‖.
O segundo propósito do CDS-PP com a apresentação da presente iniciativa é a criação do crime de violência escolar.
De acordo com os proponentes, ―A criação do crime de violência escolar visa dar resposta ao recrudescimento de manifestações do denominado bullying (ou school bullying, mais precisamente, enquanto manifestação de uma forma específica de bullying), que inclui principalmente intimidações, agressões e assédios, de natureza física ou psicológica, de forma grave ou reiterada e muitas vezes praticados por mais de um agressor contra outro elemento da mesma comunidade escolar que se encontra numa situação de maior fragilidade‖ — cfr. exposição de motivos do Projecto de Lei em análise.
Nesse sentido, é proposto o aditamento de um novo artigo 152.º-C ao Código Penal em termos idênticos à proposta do Governo, com as seguintes nuances: No n.º 1 é incluída, a par da reiteração dos maus tratos, a gravidade dos mesmos; No n.º 2 é feita menção expressa ao docente e examinador; No n.º 4, remete-se, com as necessárias adaptações, para as penas acessórias previstas no n.º 4 do artigo 152.º («Violência doméstica»).

Por último, o CDS-PP propõe que as alterações agora propostas entrem em vigor ―30 dias após a sua publicação‖ — cfr. artigo 4.º do projecto de lei.

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