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10 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

c) Criação de níveis profissionais diferenciados de acordo com diversos níveis de competência e de conhecimento, permitindo apenas aos que detenham competências académicas, técnicas e científicas a realização de actos de maior complexidade.»

Realçam ainda os proponentes que, com o enquadramento legal decorrente do denominado ―processo de Bolonha‖ e da entrada em vigor da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho1, se torna necessário adequar o estatuto da ANET à nova realidade da engenharia e daquela associação.
A iniciativa legislativa sub judice contem cinco artigos: O artigo 1.º que determina que a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET) se passa a designar Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), assim como estabelece que todas as referências a ANET constantes no respectivo estatuto devem passar a ser tidas por feitas a OET. O artigo 2.º que prevê a alteração aos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto da ANET aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro. O artigo 3.º que adita 4 novos artigos e 2 novos capítulos ao Estatuto da ANET: o São aditados o Capítulo VII que compreende o novo artigo 50.º-A e o Capítulo XI que compreende o novo artigo 80.º; o São aditados os artigos 11.º-A – sobre níveis de qualificação; 50.º-A – sobre competências e forma de designação do Provedor da Ordem; 79.º – sobre a obrigatoriedade de a auditoria da gestão patrimonial e financeira da OET ser assegurada por um Revisor Oficial de Contas; e 80.º – sobre a revisão dos Estatutos; O artigo 4.º que determina a republicação do Estatuto como anexo à lei a aprovar. O artigo 5.º que estabelece a data em vigor do diploma: 30 dias após a sua publicação.

No que concerne ao artigo 2.º, é de salientar que as alterações que se visam introduzir em 51 artigos do Estatuto da ANET modificam significativamente a natureza desta associação, assim como as suas atribuições, a sua composição e a sua estrutura orgânica.
Com efeito, o artigo 1.º do projecto de lei em análise2 e a alteração prevista ao artigo 1.º do Estatuto da ANET constante do artigo 2.º3, mais do que uma alteração à denominação da associação pública profissional, comportam em si a criação de uma Ordem Profissional. E dessa criação decorrem as demais alterações ao Estatuto da ANET, em particular a criação da figura do Bastonário e outras modificações relativas à orgânica e funcionamento desta associação profissional.
Ora, o Regime Jurídico das Associações Públicas, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, consagra um conjunto de regras sobre a criação, organização e funcionamento das novas associações públicas profissionais4. E, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma, «As associações públicas profissionais têm a denominação ―Ordem‖ quando correspondam a profissões cujo exercício ç condicionado à obtenção prçvia de uma habilitação acadçmica de licenciatura ou superior e ―Càmara Profissional‖ no caso contrário». 1 A Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e dos deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
2 O artigo 1.ª do PJL n.ª 475/XI, sob a epígrafe ―Alteração de denominação‖ prevê o seguinte: ―1- A ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros Técnicos.
2- No Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designação «ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos» passa a ler-se «OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem».‖ 3 O artigo 2.º do PJL n.º 475/XI altera o n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto da ANET no seguinte sentido: “1-A OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.” Consultar Diário Original