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5 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 2010/07/15, foi admitida em 2010/07/21 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A actividade de fisioterapia encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho6, que determina as condições de exercício das actividades profissionais de saúde, que designa por paramédicas. Nele se encontra a descriminação da actividade de fisioterapia no n.º 7 do seu anexo. Este diploma foi aplicado pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto7, que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica e cria o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao Ministro da Saúde, e pelo Despacho Conjunto n.º 497/2000, de 07 de Abril, que aprova os cursos profissionais a realizar na área do diagnóstico e terapêutica, bem como as normas reguladores de acesso, frequência, condições de certificação profissional e regime de prosseguimento de estudos.
De salientar o Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro8, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 280/97, de 15 de Outubro9, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2000, de 18 de Abril, que integra o ensino das tecnologias da saúde no sistema educativo, criando as Escolas Superiores de Tecnologias de Saúde, e, mais tarde, o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro10, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, sendo também aí identificado o perfil do fisioterapeuta [alínea g) do artigo 5.º].
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha A profissão de fisioterapeuta é regulada pela Ley 44/2003, de 21 de Novembro11, de ordenación de las profesiones sanitarias, sendo enquadrados neste diploma através da alínea b) do artigo 7.º12. Para além do exercício da profissão inserido no Sistema de Saúde, é permitida a prática privada da profissão, regulada nos artigos 40.º a 46.º13, e que obriga ao registo dos profissionais e à obrigatoriedade de uma cobertura de 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1993/07/172A00/39963997.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52485251.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1993/12/298A00/71367137.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/10/239A00/55205521.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/12/295A00/90839100.pdf 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.t1.html#a7 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.t4.html Consultar Diário Original