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24 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

d) Promover a divulgação pública da informação relativa às Ordens Honoríficas Portuguesas, aos agraciamentos e à respectiva base de dados através do sítio de internet da Chancelaria das Ordens; e) Desempenhar as tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento das Ordens.

Artigo 66.º Apoio técnico e administrativo

A Chancelaria das Ordens é apoiada técnica e administrativamente pelos serviços competentes da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Capítulo XII Disposições transitórias e finais

Artigo 67.º Extinta Ordem do Império

Os agraciados com a extinta Ordem do Império manterão o direito ao uso das respectivas insígnias.

Artigo 68.º Esboços das insígnias

Os esboços das insígnias descritas no articulado da presente lei constam do anexo, que dela faz parte integrante.

Artigo 69.º Mandatos dos Chanceleres e dos Vogais dos Conselhos das Ordens

Os mandatos dos Chanceleres e dos Vogais dos Conselhos das Ordens actualmente em funções cessam com o termo do mandato presidencial em curso.

Artigo 70.º Revogações

São revogados: a) Os Decretos-Leis n.os 414-A/86, de 15 de Dezembro, 85/88, de 10 de Março, e 80/91, de 19 de Fevereiro; b) Os Decretos Regulamentares n.os 1-A/86, de 15 de Dezembro, 12/88, de 10 de Março, 18/89, de 6 de Julho, 15/90, de 8 de Junho, 4/91, de 19 de Fevereiro, e 12/2003, de 29 de Maio.

Artigo 71.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da posse do Presidente da República eleito no início do ano em curso.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011.
Os Deputados: Mota Amaral (PSD) — Francisco de Assis (PS) — Miguel Macedo (PSD) — Pedro Mota Soares (CDS-PP) — José Vera Jardim (PS).