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19 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

República.

Artigo 50.º Investidura

1 — A investidura consiste na imposição das insígnias ao agraciado por quem presidir ao acto cerimonial.
2 — A investidura de cidadãos portugueses é precedida da assinatura do compromisso de honra de observância da Constituição e da lei e de respeito pela disciplina própria das Ordens Honoríficas Portuguesas.
3 — A investidura será solene quando o Presidente da República e Grão-Mestre das Ordens o determinar no despacho de concessão.
4 — Na investidura solene, a imposição de insígnias é precedida da leitura do alvará da concessão.
5 — A investidura solene terá lugar em acto presidido pelo Presidente da República.
6 — O Presidente da República pode deferir ao Presidente da Assembleia da República ou ao PrimeiroMinistro a imposição de insígnias, nomeadamente em agraciamentos resultantes de proposta dos mesmos.
7 — O Presidente da República pode ainda, por expressa delegação sua, encarregar da imposição das insígnias os Chanceleres das respectivas Ordens, os Membros do Governo, os Representantes da República nas Regiões Autónomas, em actos a realizar nelas, os Chefes de Estado-Maior ou o Embaixador de Portugal no país onde a cerimónia ocorra.
8 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do presente artigo, é obrigatório que na cerimónia de imposição de insígnias seja feita a leitura do alvará de concessão bem como a referência de que a imposição é feita em nome de S. Ex.ª o Presidente da República.
9 — Quando a condecoração haja sido concedida com palma, a investidura terá lugar em formatura de tropas.
10 — A solenidade da investidura pode ser simplificada em circunstâncias especiais.

Capítulo VII Direitos e deveres dos Membros das Ordens

Artigo 51.º Membros das Ordens

1 — São Membros das Ordens Honoríficas Portuguesas todos os cidadãos ou entidades agraciados nos termos da presente lei.
2 — Os Membros das Ordens Honoríficas Portuguesas pertencem a uma das categorias seguintes: a) Titulares; b) Honorários.

3 — Membros titulares são os cidadãos portugueses condecorados com qualquer grau da Ordem a que pertencem.
4 — Membros honorários são os cidadãos estrangeiros, os corpos militarizados e as unidades e estabelecimentos militares, e as localidades, colectividades ou instituições condecoradas com qualquer Ordem.

Artigo 52.º Direitos dos membros das Ordens

1 — Os membros titulares das Ordens Honoríficas Portuguesas têm direito ao uso das insígnias que lhes tiverem sido concedidas e às honras e precedências constantes do presente diploma.
2 — Os membros honorários das Ordens Honoríficas Portuguesas têm unicamente o direito ao uso das insígnias do seu grau.
3 — Os membros honorários a que se refere o artigo 3.º, n.os 4 e 5 do presente diploma podem usar as insígnias da Ordem no escudo, brasão ou selo que os identifique e, quando possuam bandeira ou estandarte,