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16 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

Artigo 39.º Distintivo e insígnias

1 — O distintivo da Ordem do Mérito Empresarial é constituído por uma estrela de nove pontas esmaltadas de verde, de azul, de vermelho, segundo for do mérito agrícola, do comercial ou do industrial, perfilada e arraiada de ouro, tendo ao centro, em campo de ouro, o escudo nacional, contido em coroa circular de esmalte branco com a legenda “Mérito Agrícola”, “Mérito Comercial”, “Mérito Industrial”, conforme a classe, em letras maiúsculas de ouro, e a fita chamalote tripartida em palas, sendo a do centro branca e as laterais da cor da classe, de largura igual a dois terços da parte branca.
2 — As insígnias da Ordem do Mérito Empresarial são as seguintes: a) Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro o distintivo da Ordem, com 65 mm de diâmetro, encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, e placa em forma de estrela de nove pontas esmaltadas de verde, de azul ou de vermelho, conforme for do mérito agrícola, do comercial ou do industrial, perfilada e arraiada de ouro, com 75 mm de diâmetro, com nove estrelas pequenas do mesmo esmalte colocadas sobre os raios entre cada uma das suas pontas; no centro, em campo de ouro, o escudo nacional, contido em coroa circular de esmalte branco com a legenda “Mérito Agrícola”, “Mérito Comercial” ou “Mérito Industrial”, conforme a classe, em letras maiúsculas de ouro; b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz; c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-oficial, com placa arraiada de prata; d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 47 mm de diâmetro, pendente de uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta das cores da fita, com 10 mm de diâmetro; e) Medalha: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.

Capítulo V Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas

Artigo 40.º Órgãos das Ordens Honoríficas Portuguesas

1 — O Presidente da República, como Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas, superintende na organização, orientação e disciplina das Ordens. 2 — O Grão-Mestre é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos Chanceleres e pelos Conselhos das Ordens.

Artigo 41.º Chanceleres

1 — Cada grupo das Ordens Honoríficas Portuguesas dispõe de um Chanceler, nomeado por decreto do Presidente da República e pelo período do seu mandato, de entre Grã-Cruzes de uma das Ordens desse grupo.
2 — Os Chanceleres das Ordens tomam posse perante o Presidente da República.
3 — No impedimento ou ausência prolongada no estrangeiro de um Chanceler, sob proposta deste o Presidente da República designará, de entre os vogais do respectivo Conselho, um Vice-Chanceler.

Artigo 42.º Competência dos Chanceleres

Compete aos Chanceleres das Ordens: