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17 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

a) Propor ao Presidente da República os membros do respectivo Conselho; b) Convocar e presidir às reuniões dos Conselhos das Ordens em que superintendam; c) Representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes às mesmas Ordens; d) Assinar os diplomas de concessão de condecorações das Ordens em que superintendam; e) Propor a substituição dos vogais do respectivo Conselho que, por três faltas seguidas e não justificadas, faltem às reuniões para que forem convocados; f) Propor a dissolução do Conselho das Ordens a seu cargo sempre que, por falta de número, seja impossível, por três vezes seguidas, realizar as reuniões convocadas; g) Determinar a instauração de processo disciplinar aos membros das Ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a Ordem a que pertencerem; h) Promover tudo quanto for conveniente para a defesa do prestígio das Ordens que lhes estão confiadas.

Artigo 43.º Conselho dos Chanceleres

Os Chanceleres das Ordens reúnem em Conselho, secretariado pelo Secretário-Geral das Ordens, sempre que for conveniente, para coordenarem tarefas, harmonizarem critérios e procedimentos e tratarem de outros assuntos de interesse comum às Ordens.

Artigo 44.º Conselhos das Ordens

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cada grupo das Ordens Honoríficas Portuguesas dispõe de um Conselho, presidido pelo respectivo Chanceler, e integrado por oito vogais, nomeados por alvará do Presidente da República, e pelo período do seu mandato, de entre grã-cruzes, grande-oficiais e comendadores das respectivas Ordens.
2 — Os vogais da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito podem ser escolhidos de entre os condecorados com qualquer grau.
3 — Os vogais da Ordem Militar de Avis serão sempre oficiais generais, de preferência de ramos diferentes.
4 — Em cada Conselho haverá uma representação tanto quanto possível equitativa das Ordens que compõem o respectivo grupo.
5 — Os membros dos Conselhos das Ordens tomam posse perante o Presidente da República.
6 — Aos membros dos conselhos das Ordens, por cada reunião em que participem, é devido o pagamento das despesas de transporte e estadia inerentes à deslocação que porventura tenham de fazer.

Artigo 45.º Competência dos Conselhos das Ordens

Compete aos conselhos das Ordens: a) Elaborar os respectivos regimentos; b) Propor as alterações julgadas necessárias para melhor funcionamento do respectivo grupo das Ordens; c) Dar parecer sobre as propostas e solicitações de agraciamento com as respectivas Ordens; d) Propor, nos termos do presente diploma, a concessão de condecorações com as suas Ordens; e) Julgar os processos disciplinares instaurados aos membros das Ordens e propor ao Presidente da República e Grão-Mestre das Ordens a irradiação dos mesmos; f) Passar à condição de membro honorário os membros das Ordens que deixem de ser portugueses nos termos da lei da nacionalidade.
g) Efectivar a irradiação automática dos membros das Ordens que, nos termos da alínea e), tenham sido irradiados de qualquer Ordem e dos que, por sentença judicial transitada em julgado, tenham sido condenados pela prática de crime doloso punido com pena de prisão superior a 3 anos.