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20 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

laço com as cores da Ordem, tendo pendente o distintivo respectivo.

Artigo 53.º Direitos específicos dos membros de algumas Antigas Ordens Militares

1 — Os militares agraciados com qualquer grau das Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, e de Avis, quando ostentem as respectivas insígnias, têm direito ao uso do uniforme militar, seja qual for o seu quadro ou situação e mesmo depois de deixarem a efectividade de serviço.
2 — Os condecorados com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito têm preferência na admissão em estabelecimentos sociais administrados pelo Estado e o direito a uma pensão, correspondente ao salário mínimo nacional e cumulável com quaisquer outras que lhes sejam devidas, se carecerem de meios de subsistência suficientes.
3 — A concessão da pensão referida no número anterior e a sua transmissão aos cônjuges sobrevivos, ou às pessoas que tenham vivido em situação similar à dos cônjuges, e aos filhos menores é isenta de quaisquer emolumentos ou impostos.
4 — Em memória dos agraciados com as Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, e de Avis, os seus órfãos têm preferência absoluta na admissão nos estabelecimentos de ensino militar, bem como nos estabelecimentos escolares dependentes dos departamentos militares.

Artigo 54.º Deveres dos membros das Ordens

1 — São deveres dos membros titulares das Ordens Honoríficas Portuguesas: a) Defender e prestigiar Portugal em todas as circunstâncias; b) Regular o seu procedimento, público e privado, pelos ditames da virtude e da honra; c) Acatar as determinações e instruções do Conselho da respectiva Ordem; d) Dignificar a sua Ordem por todos os meios e em todas as circunstâncias.

2 — Os membros honorários têm o dever de não prejudicar, de modo algum, os interesses de Portugal.

Artigo 55.º Disciplina das Ordens

1 — Sempre que haja conhecimento da violação de qualquer dos deveres enunciados no artigo anterior, deve ser instaurado processo disciplinar, mediante despacho do Chanceler do respectivo Conselho.
2 — Para instrutor do processo é designado no mesmo despacho um membro da Ordem de grau superior ao do arguido, ou do mesmo grau, se for Grã-Cruz.
3 — No processo disciplinar é diligência impreterível a audiência do arguido, ao qual deve ser entregue nota de culpa e facultada a apresentação de defesa. 4 — Concluída a instrução, será o processo presente ao respectivo Conselho e nele relatado pelo instrutor, que assistirá à reunião, sem voto.
5 — Se a acusação for julgada procedente, será imposta ao arguido, conforme a gravidade da falta e do desprestígio causado à Ordem, a sua admoestação ou irradiação.
6 — A admoestação é da competência do Chanceler e consiste na repreensão do infractor, pessoalmente ou por escrito.
7 — A irradiação dos quadros da Ordem tem a mesma forma do acto de concessão e implica a privação do uso da condecoração e a perda de todos os direitos a ela inerentes.