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22 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

2 — Quando as insígnias das condecorações não se contenham numa só linha, a ordem de precedência começará pela linha superior.
3 — Por ocasião de um encontro diplomático, o agraciado com condecorações do país com quem se realiza o encontro poderá usá-las em simultâneo com condecorações nacionais, precedendo nesse caso a condecoração estrangeira.
3 — Com trajo civil que não seja de gala: a) Os detentores do grau de Cavaleiro, poderão usar, no lado esquerdo do peito, uma fita das cores da ordem; b) Os agraciados com os graus de Oficial, Comendador, Grande-oficial e Grã-cruz poderão usar, respectivamente e também no lado esquerdo do peito, uma roseta de 8 mm de diâmetro, com as cores da respectiva Ordem, a qual terá galão de prata para os comendadores, de ouro e prata para os grandes-oficiais e de ouro para os grã-cruzes; e os agraciados com o Grande-colar, uma roseta de 12 mm de diâmetro, com as cores da Ordem, filetada interiormente de ouro.

4 — Nas cerimónias solenes, os agraciados com diversas condecorações poderão usar as miniaturas dos respectivos distintivos e fitas suspensas de uma corrente ou de uma pequena barra metálica, colocada no topo do peito, do lado esquerdo dos uniformes ou dos vestidos, ou na lapela esquerda dos trajos ou uniformes adequados.
5 — Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas serão elas aplicadas, sem fivelas, numa ou mais placas metálicas colocadas horizontalmente, sem intervalo, sobrepondo-se às fitas as rosetas definidas na alínea b) do n.º 3 para o respectivo grau.
6 — As miniaturas das senhoras poderão suspender de um pequeno laço das cores da Ordem.

Capítulo IX Uso indevido de condecorações Artigo 60.º Uso indevido de distintivos e insígnias

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do presente diploma, em todo o território nacional, nos postos diplomáticos de Portugal e a bordo de aeronaves ou embarcações de pavilhão nacional é vedado aos cidadãos nacionais o uso de insígnias das Ordens Honoríficas Portuguesas que não tenham sido conferidas pelo Presidente da República, ou de Ordens estrangeiras cuja aceitação não tenha sido autorizada pelo mesmo, quando tal seja legalmente necessário.
2 — Aos cidadãos nacionais e aos estrangeiros em Portugal é também vedado o uso, em público, de quaisquer insígnias de ordens honoríficas não instituídas pela República Portuguesa e pelos Estados e entidades, internacionalmente reconhecidos, que detenham tal poder.
3 — Nos casos referidos nos números anteriores, os infractores ficam sujeitos à responsabilidade criminal por abuso de designação, sinal ou uniforme prevista no Código Penal.

Capítulo X Aceitação de condecorações estrangeiras

Artigo 61.º Pedido de autorização

1 — O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras é dirigido ao Presidente da República, com a indicação do nome, profissão e residência do requerente, bem como dos necessários elementos de identificação do agraciamento, e apresentado, com o respectivo diploma, na Chancelaria da Ordem ou a esta endereçado.
2 — O pedido, instruído com as informações necessárias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, será submetido a despacho do Presidente da República.