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21 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

Capítulo VIII Uso das insígnias das Ordens Honoríficas

Artigo 56.º Uso de distintivos e insígnias nacionais

1 — Os condecorados com mais de um grau de qualquer das Ordens usarão só a insígnia correspondente ao mais elevado, com excepção do disposto no artigo 10.º para os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito ou quando as condecorações hajam sido concedidas com palma.
2 — As condecorações concedidas com palma terão sobre a fita uma palma dourada colocada horizontalmente da esquerda para a direita.
3 — Não é permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas, e só poderá ser usada uma insígnia pendente do pescoço, qualquer que seja o grau a que corresponda.
4 — As unidades e estabelecimentos militares e os corpos militarizados aos quais houver sido conferido uma condecoração usarão sobre o laço da bandeira de desfile ou estandarte outro laço de fitas da cor da ordem, de 0,1 m de largura, franjadas de ouro, tendo pendente numa das pontas o respectivo distintivo.
5 — As localidades, colectividades e instituições que sejam membros honorários de uma Ordem têm direito a usar o laço definido no número anterior na respectiva bandeira de desfile ou estandarte oficial, quando os possuam, não devendo os laços das condecorações ser usados cumulativamente com quaisquer adornos ou com outras insígnias.

Artigo 57.º Uso das insígnias de Grande-Colar

1 — O Grande-Colar pode ser usado em simultâneo com a Banda do Grande-Colar e será sempre usado com a respectiva placa.
2 — Os agraciados com o Grande-Colar de qualquer das Ordens, poderão optar por usar apenas a Banda do Grande-Colar, desde que acompanhada da placa.

Artigo 58.º Uso das insígnias de Grã-Cruz

1 — Com a Banda de Grã-Cruz será usada sempre a respectiva placa.
2 — Nos casos da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e da Ordem Militar de Sant’Iago da Espada, os agraciados com a Grã-Cruz poderão usar, em simultâneo, a banda de Grã-Cruz e o colar correspondente, ou apenas este, mas sempre acompanhado da respectiva placa.

Artigo 59.º Uso de distintivos e insígnias nacionais e estrangeiras

1 — As insígnias das condecorações nacionais precedem as estrangeiras e as das Ordens Honoríficas Portuguesas são colocadas, da direita para a esquerda, no lado esquerdo do peito, pela seguinte ordem de precedência: — Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito; — Cristo; — Avis; — Sant'Iago da Espada; — Infante D. Henrique; — Liberdade; — Mérito; — Instrução Pública; — Mérito Empresarial.