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23 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

3 — O despacho de autorização para a aceitação da condecoração estrangeira é publicado no Diário da República, 2.ª série, e comunicado ao interessado e à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas para efeitos de registo do respectivo diploma de agraciamento.

Artigo 62.º Dispensa do pedido de autorização

1 — Estão dispensados do pedido de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras, sem prejuízo do registo dos respectivos diplomas de agraciamento, o Presidente da República e o seu cônjuge, os presidentes dos demais Órgãos de Soberania e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, os membros do Governo, os chefes dos estados-maiores das Forças Armadas, bem como o pessoal da Presidência da República e dos gabinetes das entidades anteriormente referidas, quando agraciados, uns e outros, nessa qualidade.
2 — O disposto no número anterior é extensivo às entidades integradas nas comitivas do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro em actos oficiais no estrangeiro ou agraciados por ocasião de encontros de natureza diplomática em Portugal.

Capítulo XI Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas

Artigo 63.º Natureza e finalidade

1 — A Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas é o serviço destinado a assegurar o regular funcionamento das Ordens, integrado na Presidência da República e dirigido pelo respectivo Secretário-Geral, que, por inerência, será o Secretário-Geral das Ordens.
2 — A Chancelaria das Ordens está a cargo de um coordenador nomeado pelo Secretário-Geral da Presidência da República de entre o pessoal da Secretaria-Geral.

Artigo 64.º Competência do Secretário-Geral das Ordens

Compete ao Secretário-Geral das Ordens: a) Manter o Presidente da República ao corrente das deliberações dos conselhos e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da sua resolução; b) Assistir tecnicamente os conselhos das ordens; c) Secretariar, sem voto, as reuniões de todos os conselhos e assistir os chanceleres na execução das deliberações tomadas, ficando a seu cargo a redacção e arquivo das respectivas actas; d) Superintender todos os serviços da Chancelaria das Ordens; e) Promover quaisquer estudos e trabalhos de investigação com vista ao estabelecimento de assuntos respeitantes às ordens, nomeadamente a organização de um arquivo histórico, donde conste o nome e outros elementos relativos a individualidades agraciadas.

Artigo 65.º Competência da Chancelaria das Ordens

Compete à Chancelaria das Ordens: a) Assegurar o expediente relativo às Ordens Honoríficas; b) Registar todas as condecorações através dela concedidas, bem como as autorizações de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e o respectivo registo; c) Promover a organização de publicações no âmbito da sua competência, nomeadamente o Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas;