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18 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

Capítulo VI Concessão das Ordens e Investidura

Artigo 46.º Competência do Presidente da República

1 — A concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas é da exclusiva competência do Presidente da República como Grão-Mestre das Ordens.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o grau de Grande-Colar destina-se a agraciar Chefes de Estado.
3 — O Grande-Colar pode ainda ser concedido, por decreto do Presidente da República, a antigos Chefes de Estado e a pessoas cujos feitos, de natureza extraordinária e especial relevância para Portugal, os tornem merecedores dessa distinção.
4 — O Presidente da República pode conceder o título de membro honorário a colectividades ou instituições dispensando os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 47.º Propostas para concessão de Ordens Honoríficas

1 — O Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer Ordem a cidadãos nacionais ou estrangeiros.
2 — A iniciativa das propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro pode partir de qualquer dos ministros.
3 — A iniciativa das propostas de concessão da Ordem Militar de Avis é reservada ao ministro responsável pela Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada ou da Força Aérea, consoante o ramo a que pertença o agraciado, sendo formalizada pelo Primeiro-Ministro.
4 — Os Conselhos das Ordens podem propor a concessão de qualquer grau das respectivas Ordens, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou no termo da apreciação das petições de agraciamento formuladas por quaisquer cidadãos ou entidades.
5 — A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja da iniciativa do Presidente da República ou por proposta do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro, será precedida de informação do ministro responsável pelos Negócios Estrangeiros.

Artigo 48.º Forma e conteúdo das propostas e reserva do direito de acesso

1 — As propostas de concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas devem ser devidamente fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.
2 — Os fundamentos exigidos para a concessão do título de membro honorário de uma Ordem a localidades, colectividades e instituições devem ser provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.
3 — É especialmente obrigado ao dever de sigilo quem aceder, no exercício e por causa das suas funções, à documentação referida nos números anteriores.

Artigo 49.º Forma do acto de concessão

1 — A concessão reveste a forma de alvará, a publicar, integralmente ou por extracto, na 2.ª Série do Diário da República.
2 — Concedida a condecoração, a Chancelaria das Ordens emite o correspondente diploma, assinado pelo Chanceler da respectiva Ordem e autenticado com o selo branco da Chancelaria.
3 — Os diplomas respeitantes ao grau de Grande-colar são também assinados pelo Presidente da