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14 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

Artigo 32.º Graus

Os graus da Ordem do Mérito são os seguintes: a) Grã-Cruz; b) Grande-Oficial; c) Comendador; d) Oficial; e) Medalha.

Artigo 33.º Distintivo e insígnias

1 — O distintivo da Ordem do Mérito é uma cruz de braços iguais, pátea, de oito pontas, de esmalte azul, filetada de ouro, tendo ao centro um círculo de esmalte azul filetado de ouro, carregado de uma estrela de ouro, contido em coroa circular de esmalte branco filetada de ouro pelo exterior, com a legenda "Bem merecer', em letras maiúsculas de ouro; no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado da legenda "República Portuguesa", em letras maiúsculas de ouro, e a fita tripartida, em palas de igual dimensão, a do centro de amarelo e as laterais de negro. 2 — As insígnias da Ordem do Mérito são as seguintes: a) Grã-Cruz: banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros com os seus frutos de ouro o distintivo da Ordem, com 52 mm X 52 mm, encadeado por uma coroa de louros de ouro, e placa dourada em forma de cruz, com 65 mm X 65 mm, semelhante à do distintivo da Ordem, sendo a coroa de esmalte branco circundada de um festão de louro de ouro; b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz; c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa prateada; d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 38 mm X 38 mm, pendente de uma coroa de louros com os seus frutos de ouro, com 22 mm de diâmetro, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro; e) Medalha: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.

Secção II Ordem da Instrução Pública

Artigo 34.º Finalidade específica

A Ordem da Instrução Pública destina-se a galardoar altos serviços prestados à causa da educação e do ensino.

Artigo 35.º Graus

Os graus da Ordem da Instrução Pública são os seguintes: a) Grã-Cruz; b) Grande-Oficial c) Comendador;