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9 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

2 — Salvo em casos absolutamente excepcionais, e por iniciativa do Presidente da República, será obrigatoriamente respeitada a correspondência estabelecida no n.º 1.

Artigo 20.º Condições de atribuição

1 — São condições gerais necessárias, no seu conjunto, para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis as seguintes: a) Ter prestado, pelo menos, sete anos de serviço a contar da data da graduação ou promoção a oficial; b) Ter no decurso da carreira militar revelado elevados atributos morais e profissionais, manifestados através de uma irrepreensível conduta, reconhecidas qualidades cívicas e virtudes militares; c) Ter prestado serviços altamente meritórios, reconhecidamente relevantes e distintos e que tenham contribuído para o prestígio militar das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana, com especial relevância para os serviços prestados em campanha ou com risco de vida.

2 — As condições especiais que, salvo nos casos de concessão por serviços excepcionais prestados em campanha ou com risco de vida, devem ser satisfeitas para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis são as seguintes: a) Grã-Cruz: ter sido previamente condecorado com a Grã-Cruz da Medalha de Mérito Militar ou com a medalha de mérito militar de 1.ª classe e com uma medalha de ouro de serviços distintos, atribuída enquanto oficial general; b) Grande-Oficial: ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 1.ª classe e com uma medalha de serviços distintos no posto correspondente ao grau para que é proposto ou, em alternativa, ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 2.ª classe e duas medalhas de serviços distintos, uma das quais no posto correspondente ao grau para que é proposto; c) Comendador e Oficial: ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 2.ª classe e com uma medalha de serviços distintos como oficial superior; d) Cavaleiro ou Dama: ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 3.ª classe e com uma medalha de serviços distintos.

3 — O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo, ou os Chefes do Estado-Maior dos ramos, ouvidos os respectivos conselhos superiores, propõem ao Ministro da Defesa Nacional o agraciamento dos oficiais mais dotados que satisfaçam globalmente os requisitos fixados nos números anteriores.
4 — Procedimento análogo ao estabelecido no número anterior, ajustado à orgânica da Guarda Nacional Republicana, é adoptado pelo seu comandante-geral, devendo as respectivas propostas ser dirigidas ao Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do Ministro da Administração Interna.
5 — As propostas de agraciamento devem:

a) Apresentar os fundamentos em que se baseiam, nos termos dos n.os 1 e 2, nomeadamente: i) Os louvores que revelam os elevados atributos morais e profissionais, bem como a descrição dos serviços altamente meritórios e reconhecidamente relevantes e distintos; ii) Indicação de que os louvores referidos não serviram de base para a concessão de outro grau; iii) Nota biográfica do oficial proposto, destacando as suas habilitações, colocações e situações, louvores e condecorações;

b) Conter os pareceres dos órgãos mencionados nos n.os 3 e 4, conforme o caso; c) Conter um juízo global dos serviços prestados à instituição militar ou à Guarda Nacional Republicana pelos oficiais propostos.