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38 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

4 - São aditados à Secção III do Capítulo IV da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, as seguintes subsecções:

a) Subsecção I, com a epígrafe «Publicidade televisiva e televenda», que inclui os artigos 40.º a 40.º-C.
b) Subsecção II, com a epígrafe «Outras formas de comunicação comercial audiovisual», que inclui os artigos 41.º a 41.º-D.

5 - O Capítulo V da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passa a ter a epígrafe «Serviço Público».

Artigo 7.º Aplicação da lei no tempo

O disposto no artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, na redacção que lhe é dada pela presente lei, só se aplica a programas produzidos após 19 de Dezembro de 2009.

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 85.º, o artigo 89.º e o n.º 2 do artigo 98.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho; b) Os n.os 1 a 4 do artigo 24.º e os artigos 25.º e 25.º-A do Código da Publicidade, aprovado pelo DecretoLei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

Artigo 9.º Norma Transitória

As normas sobre não concentração previstas na Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela presente lei, devem ser objecto de reavaliação pela Assembleia da República após a cessação das emissões analógicas e de acordo com o plano de desenvolvimento da televisão digital terrestre.

Artigo 10.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, com a redacção actual.

Artigo 11.º Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2. A redacção dada às alíneas h), i) e p) do n.º 1 do artigo 2.º e aos artigos 44.º e 46.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.