O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Proposta de aditamento

Artigo 44.º Defesa da língua portuguesa

1 – As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes.
2 – Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 % das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20 % do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
4 – Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no número anterior contam-se somente as primeiras três exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
5 – (Anterior n.º 4) As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25 %, por programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.
6 – (Anterior n.º 5) Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 46.º Produção independente

1 – Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.
2 – Os serviços de programas referidos no disposto no número anterior devem dedicar pelo menos metade do tempo da percentagem de programação acima referida, à difusão de obras provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos originariamente em língua portuguesa.
3 – Para efeitos da contabilização das percentagens de programação referidas nos números anteriores contam-se somente as primeiras três exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.

Proposta de aditamento

Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão

A concessão do serviço público de televisão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.