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40 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 – A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o exercício de actividades de comunicação social.
3 – (»)

Proposta de aditamento

Artigo 25.º Operadores de distribuição

9 – (») 10 – Os operadores de distribuição devem ter acesso aos serviços de programas televisivos em condições transparentes, razoáveis e não discriminatórias, tendo em vista a respectiva distribuição.
11 – (Anterior n.º 10)

Proposta de aditamento

Artigo 27.º Limites à liberdade de programação

1 – (») 2 – Os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, sexo, origem étnica ou nacional, ou pela orientação sexual ou deficiência.
3 – (»)

Proposta de aditamento

Artigo 34.º Obrigações gerais dos operadores

1 – (») 2 – (») 3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, as demais entidades representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.
4 – (»)