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39 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento

Artigo 2.º (»)

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por: h) [Anterior alínea c)] «Obra criativa» a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas.

Podem ainda ser considerados obras criativas os programas musicais, artísticos ou culturais, bem como programas didácticos, desde que passíveis de protecção pelo direito de autor e não constituam programas de fluxo.

Artigo 2.º (»)

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por: o) [Anterior alínea g)] «Produtor independente»: – a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisão;

―Obra de Produção independente‖: – a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente, no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;

Proposta de aditamento

Artigo 11.º Requisitos dos operadores

1 – A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício.