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42 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Proposta de aditamento

Artigo 40.º-B (»)

3- É proibida: a) A televenda em ecrã fraccionado; b) A televenda no decurso de programas infantis e nos 15 minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão; c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos; d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas, bem como em programas de reportagens, debates ou entrevistas.

Proposta de aditamento

Artigo 41.º-B (»)

1 – Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.
2 – Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais no início e no fim de cada programa em que ocorram.
3 – É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, bem como em programas de reportagens, debates ou entrevistas.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2010.
A Deputada do PS, Inês de Medeiros.

Proposta de aditamento

Artigo 4.º-B (»)

3 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre de âmbito nacional superior a 50% do número total das licenças atribuídas a serviços de programas congéneres na mesma área de cobertura.

Proposta de aditamento

Artigo 97.º Norma transitória

1 – (») 2 – (») 3 – (»)