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43 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

4 – As normas sobre concentração previstas na presente lei devem ser objecto de reavaliação pela Assembleia da República após a cessação das emissões analógicas e de acordo com o plano de desenvolvimento da televisão digital terrestre.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2010.
A Deputada do PS, Inês de Medeiros.

Proposta de aditamento

Artigo 2.º (»)

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

c) «Autopromoção» a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo: os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com eles directamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente.
h) [Anterior alínea c)] «Obra criativa» a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção V, do capítulo IV da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didácticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de protecção pelo direito de autor.

Proposta de aditamento

Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda

1 – O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 %, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
2 – Excluem-se dos limites fixados no número anterior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de televenda, bem como a promoção de produtos conexos, ainda que não sejam próprios, directamente relacionados com os programas dos operadores televisivos.
3 – Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

Proposta de aditamento

Artigo 44.º Defesa da língua portuguesa

1 – As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes.