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44 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 – Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 % das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo menos 20 % do tempo das suas emissões à difusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
4 – Para efeitos da contabilização da percentagem de programação referida no número anterior contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
5 – (Anterior n.º 4) As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas, até um máximo de 25 %, por programas originários de outros países lusófonos para além de Portugal.
6 – (Anterior n.º 5) Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Proposta de alteração

Artigo 46.º Produção independente

1 – Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10 % da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, produzidas há menos de cinco anos.
2 – Os serviços de programas referidos no disposto no número anterior, classificados como generalistas, devem dedicar pelo menos metade do tempo da percentagem da programação acima referida, à difusão de obras criativas de produção independente europeias, produzidas há menos de cinco anos originariamente em língua portuguesa.
3 – Para efeitos da contabilização das percentagens de programação referidas nos números anteriores contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2011.
A Deputada do PS, Inês de Medeiros.

Proposta de alteração

Artigo 10.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
2 – A redacção dada às alíneas h), i) e p) do n.º 1.º do artigo 2.º e aos artigos 44.º e 46.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2011.
A Deputada do PS, Inês de Medeiros.