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61 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Proposta de alteração

Artigo 50.º (»)

1 – O serviço público de radiotelevisão é prestado por um operador de capitais exclusivamente públicos, cujos estatutos são aprovados por lei.
2 – [n.º 1 da Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª)] 3 – [n.º 2 da Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª)]

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2010.
A Deputada do PCP, Rita Rato.

ANEXO Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido)

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.

Artigo 1.º-A Regimes aplicáveis

1 - São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio electrónico constantes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, que se adeqúem à sua natureza, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplicam-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no DecretoLei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

k) «Actividade de televisão», a actividade que consiste na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral;