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59 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

nos termos da presente lei, por sociedades comerciais e cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício.
2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – [»] 6 – [»]

Proposta de alteração

Artigo 21.º (»)

1 – [»] [»] f) Um membro eleito pelos trabalhadores não jornalistas e outro eleito pelos jornalistas g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)] r) [anterior alínea q)]

2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – Os mandatos dos membros do Conselho de Opinião cessam nas seguintes situações: a) Morte ou incapacidade permanente; b) Renúncia; c) Faltas injustificadas; d) No caso de virem a desempenhar funções associadas à direcção ou à gestão da Rádio e Televisão de Portugal, SA.

Proposta de alteração

Artigo 22.º (»)

1 – [»]: a) Ser ouvido sobre a nomeação dos membros do Conselho de Administração; b) [»] [Anterior alínea a) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro] c) [»] [Anterior alínea b) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro] d) [»] [Anterior alínea c) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro] e) [»] [Anterior alínea d) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro]