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60 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

f) [»] [alínea e) da Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª)] g)[»] [Anterior alínea e) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro] h) [»] [alínea g) da Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª)] i) [»] [Anterior alínea f) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro] j) [»] [Anterior alínea g) da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro] k) [»] [alínea j) da Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª)]

Proposta de alteração

Artigo 27.º (»)

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados ao Conselho de Opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão de serviço público de rádio e televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.

Proposta de alteração

Artigo 34.º (»)

1 – [»] 2 – [»] 3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, as ONG representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.
4 – [»] 5 – [»]

Proposta de alteração

Artigo 40.º (»)

1 – [»] 2 – (Eliminado) 3 – [»]