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58 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

―Artigo 2.º (…) 1 – (»).
2 – (»).
3 – A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, dotado de autonomia editorial, com a capacidade necessária para a produção de programas próprios dentro dos limites orçamentais respectivos e com competências para a prática de actos de gestão corrente, incluindo a autorização de despesas com aquisição de bens e serviços, em respeito pelos planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, e dentro dos limites orçamentais anuais respectivos.
4 – (») 5 – (»)

Artigo 28.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Os planos de actividades e financeiros da sociedade integram, de forma discriminada, os planos de actividades e financeiros dos centros regionais dos Açores e da Madeira.
5 – Anterior n.º 4.”

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2010.
A Deputada do BE, Catarina Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 4.º (»)

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – Para efeitos da identificação prevista na aliena b) do número anterior, devem ser identificados, sucessivamente ao longo de toda a cadeia de participações directas ou indirectas, todos os detentores do capital das entidades participantes ou, sendo o participante uma sociedade anónima, a identificação dos seus maiores accionistas.» 5 – [n.º 4 da Proposta de Lei n.º 28/XI (1.ª)] 6 – [n.º 5 da Proposta de Lei n.º 28/XI (1.ª)]

Proposta de alteração

Artigo 11.º (»)

1 – A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida,