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53 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

4 – (») 5 – (») 6 – (»)

Artigo 12.º (»)

1 – A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, igrejas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet ou canais de acesso condicionado e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 – (») 3 – (»)

Artigo 34.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, as ONG representativas das pessoas com deficiência, os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permite o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas.
4 – A concessionária do serviço público garante a possibilidade de acompanhamento integral das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso às formas previstas no número anterior, nos canais de acesso não condicionado livre.
5 – Anterior n.º 4.
6 – Anterior n.º 5.

Artigo 35.º (»)

1 – (») 2 – Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um director de informação.
3 – (») 4 – A designação e a demissão do director de informação dos serviços de programas televisivos são da competência do operador de televisão, ouvido o conselho de redacção.
5 – (») 6 – (») 7 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de decisões judiciais ou de entidades com poderes para as proferir, cujo incumprimento origine para o operador responsabilidade penal ou contra-ordenacional.