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52 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 4.º [»]

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] a) [»] b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o ultimate beneficiary owner; e c) [»]

4 – [»] 5 – [»]

Artigo 4.º-A [»]

1 – Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, directo e permanente: a) Os respectivos nomes ou denominações sociais, bem como toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, incluindo o ultimate beneficiary owner; b) (») c) (») d) (») e) (»)

2 – (») 3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 4.º-B [»]

1 – (») 2 – (») 3 – À excepção da concessionária do serviço público, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre igual ou superior a: 40% dos serviços de programas congéneres habilitados para a mesma área de cobertura.
a) Um, no caso dos serviços de âmbito nacional; b) Um, no caso dos serviços de âmbito internacional; c) Três, no caso dos serviços de âmbito local, e desde que nenhum deles abranja áreas licenciadas contíguas.