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54 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 40.º-B (»)

1 – A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas, desde que não atentem contra a integridade dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares, entre programas e nas interrupções dos mesmos.
b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.

2 – A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro aplicado à restante programação.
3 – É proibida: a) A publicidade e televenda em ecrã fraccionado; b) A televenda no decurso de programas infantis e nos 15 minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão; c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos; Eliminado.
d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas.

4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (»)

Artigo 41.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – Os serviços noticiosos, os programas de informação política e os programas destinados ao público infantil não podem ser patrocinados.
4 – (») 5 – (»)

Artigo 41.º-A (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores, designadamente as relativas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.
9 – (»)